CÓDIGO DE ÉTICA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PSICOPEDAGOGIA - ABPp
Reformulado pelo Conselho Nacional e Nato do biênio 95/96
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 1º
A psicopedagogia é um campo de atuação em Saúde e Educação que lida com o
processo de aprendizagem humana; seus padrões normais e patológicos,
considerando a influência do meio _ família, escola e sociedade _ no seu
desenvolvimento, utilizando procedimentos próprios da psicopedagogia.
Parágrafo único
A intervenção psicopedagógica é
sempre da ordem do conhecimento relacionado com o processo de aprendizagem
Artigo 2º
A Psicopedagogia é de natureza
interdisciplinar. Utiliza recursos das várias áreas do conhecimento humano para
a compreensão do ato de aprender, no sentido ontogenético e filogenético,
valendo-se de métodos e técnicas próprios.
Artigo 3º
O trabalho
psicopedagógico é de natureza clínica e institucional, de caráter preventivo e/ou
remediativo.
Artigo 4º
Estarão em condições de exercício
da Psicopedagogia os profissionais graduados em 3º grau, portadores de
certificados de curso de
Pós-Graduação de Psicopedagogia, ministrado em estabelecimento de ensino
oficial e/ou reconhecido, ou mediante direitos adquiridos, sendo indispensável
submeter-se à supervisão e aconselhável trabalho de formação pessoal.
Artigo 5º
O trabalho psicopedagógico tem
como objetivo: (i) promover a aprendizagem, garantindo o bem-estar das pessoas
em atendimento profissional,
devendo valer-se dos recursos disponíveis, incluindo a relação
interprofissional; (ii) realizar pesquisas científicas no campo da
Psicopedagogia.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES DOS PSICOPEDAGOGOS
Artigo 6º
São deveres fundamentais dos psicopedagogos:
A) Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos que
tratem o fenômeno da aprendizagem humana;
B) Zelar pelo bom relacionamento com especialistas de outras áreas, mantendo
uma atitude crítica, de abertura e respeito em relação às diferentes visões do
mundo;
C) Assumir somente as responsabilidades para as quais esteja preparado dentro
dos limites da competência psicopedagógica;
D) Colaborar com o progresso da Psicopedagogia;
E) Difundir seus conhecimentos e prestar serviços nas agremiações de classe
sempre que possível;
F) Responsabilizar-se pelas avaliações feitas fornecendo ao cliente uma
definição clara do seu diagnóstico;
G) Preservar a identidade, parecer e/ou diagnóstico do cliente nos relatos e
discussões feitos a título de exemplos e estudos de casos;
I) Manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente
ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com o ato ilícito ou calúnia. O respeito
e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do psicopedagogo
para a harmonia da classe e manutenção do conceito público.
CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
Artigo 7º
O psicopedagogo procurará manter
e desenvolver boas relações com os componentes das diferentes categorias
profissionais, observando, para este fim, o seguinte:
A) Trabalhar nos
estritos limites das atividades que lhes são reservadas;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
B) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização; encaminhando-os a profissionais habilitados e qualificados para o atendimento;
CAPÍTULO IV - DO SIGILO
Artigo 8º
O psicopedagogo está obrigado a
guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência do
exercício de sua atividade.
Parágrafo Único
Não se entende como quebra de
sigilio, informar sobre cliente a especialistas comprometidos com o
atendimento.
Artigo 9º
O psicopedagogo não revelará,
como testemunha, fatos de que tenha conhecimento no exercício de seu trabalho,
a menos que seja intimado a depor perante autoridade competente.
Artigo 10º
Os resultados de avaliações só
serão fornecidos a terceiros interessados, mediante concordância do próprio
avaliado ou do seu representante legal.
Artigo 11º
Os prontuários psicopedagógicos
são documentos sigilosos e a eles não será franqueado o acesso a pessoas
estranhas ao caso.
CAPÍTULO V - DAS PUBLICAÇÕES CIENTIFICAS
Artigo 12º
Na publicação de trabalhos científicos, deverão ser
observadas as seguintes normas:
a) A discordância ou críticas deverão ser dirigidas à matéria e não ao autor;
b) Em pesquisa ou trabalho em colaboração, deverá ser dada igual ênfase aos
autores, sendo de boa norma dar prioridade na enumeração dos colaboradores
àquele que mais contribuir para a realização do trabalho;
c) Em nenhum caso, o psicopedagogo se prevalecerá da posição hierarquia para
fazer publicar em seu nome exclusivo, trabalhos executados sob sua orientação;
d) Em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte bibliográfica
utilizada, bem como esclarecidas as idéias descobertas e ilustrações extraídas
de cada autor.
CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Artigo 13º
O psicopedagogo ao promover
publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão e
honestidade.
Artigo 14º
O psicopedagogo poderá atuar como
consultor científico em organizações que visem o lucro com venda de produtos,
desde que busque sempre a qualidade dos mesmos.
CAPÍTULO VII - DOS HONORÁRIOS
Artigo 15º
Os honorários deverão ser fixados
com cuidado, a fim de que representem justa retribuição ao serviços prestados e
devem ser contratados previamente.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES COM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Artigo 16º
O psicopedagogo deve participar e
refletir com as autoridades competentes sobre a organização, implantação e
execução de projetos de Educação e Saúde Pública relativo às questões
psicopedagógicas.
Artigo 17º
Cabe ao psicopedagogo, por direito, e não por obrigação,
seguir este código.
Artigo 18º
Cabe ao Conselho Nacional da ABPp
orientar e zelar pela fiel observância dos princípios éticos da classe.
Artigo 19º
O presente código só poderá ser
alterado por proposta do Conselho da ABPp e aprovado em Assembléia Geral.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º
O presente código de ética entrou
em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral, realizada no V Encontro e II
Congresso de Psicopedagogia da ABPp em 12/07/1992, e sofreu a 1ª alteração
proposta pelo Congresso Nacional e Nato no biênio 95/96, sendo aprovado em
19/07/1996, na Assembléia Geral do III Congresso Brasileiro de Psicopedagogia
da ABPp, da qual resultou a presente solução.
FONTE: http://www.abpp.com.br/leis_regulamentacao_etica.htm